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Decreto n° 27.415, de 30/09/1987

Publicado em 01/10/1987 | Sancionado em 30/09/1987

Ementa

Dispõe sobre a implantação do Programa de Fiscalização Integrada nas Fronteiras do Estado.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Fiscalização Integrada nas Fronteiras do Estado que objetivará, basicamente, aperfeiçoar os mecanismos estaduais de:
I - fiscalização e repressão à sonegação fiscal, no âmbito da Secretaria da Fazenda:
II - fiscalização e repressão ao tráfico ilícito de drogas e roubo ou furto de veículos e cargas, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública:
III - defesa sanitária animal e vegetal, fiscalização de insumos agrícolas e da classificação de produtos agrícolas, no âmbito da Secretaria da Agricultura;
IV - fiscalização e melhoria das condições de segurança e tráfego de estradas, no âmbito da Secretaria dos Transportes.
Artigo 2º - Para a implantação do Programa de Fiscalização Integrada nas fronteiras do estado de São Paulo, fica criado Grupo de Trabalho constituído pelos Secretários da Fazenda, da Segurança pública, da Agricultura e dos Transportes.
Artigo 3º - O Grupo de Trabalho será assessorado por um corpo técnico composto por dois membros de cada Secretaria, designados pelos respectivos Secretários de que trata o artigo 2º, que se dedicarão integralmente à execução do Programa de Fiscalização Integrada nas Fronteiras do Estado.
Artigo 4º - O Grupo de Trabalho estabelecerá, em regimento que elaborará as normas de procedimento do próprio grupo e do corpo técnico que irá assessorá-lo.
Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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